In casu, os recorrentes, primeiro-tenente e segundo-sargento da Polícia Militar estadual, foram denunciados, respectivamente, por incursos nos arts. 334, parágrafo único (patrocínio indébito), 303, caput (peculato), e 322 (condescendência criminosa), todos do Código Penal Militar (CPM), e pelas infrações aos arts. 303, caput, 305, 316 (supressão de documento) e 334, parágrafo único, do mesmo diploma legal; isso porque teriam realizado contrato de prestação de serviços de segurança privada, utilizando-se do aparato público do policiamento ostensivo, recebendo, para tanto, a importância de R$ 22.500,00. O Conselho Especial da Auditoria Militar desclassificou a maior parte das condutas com fundamento no instituto da emendatio libelli e na previsão da Súm. n. 5-STM, para o crime de prevaricação, constante do tipo previsto no art. 319 do CPM. Ao mesmo tempo, absolveu-os das demais condutas descritas na denúncia, sendo, portanto, condenado o primeiro recorrente à pena de um ano e quatro meses de detenção por incurso no art. 319 c/c 53, § 2º, I, ambos do CPM, enquanto o segundo recorrente foi apenado com um ano de detenção, por incurso no tipo do art. 319, caput, do mesmo código. Tanto a defesa quanto a acusação apelaram, no entanto somente a pretensão ministerial foi acolhida, ou seja, os recorrentes foram condenados também pelo crime de peculato. No REsp, os recorrentes sustentam nulidade absoluta do processo, visto que a sessão de julgamento, várias vezes adiada, ocorreu à revelia das partes e advogados, sem que houvesse nova intimação; assim, teria havido cerceamento de defesa porque inviável a realização de sustentação oral oportuna. Afirmam, ainda, haver bis in idem em razão de a condenação dos recorrentes pelos crimes de peculato e também de prevaricação basear-se nos mesmos fatos. Por fim, apontam ofensa ao princípio da correlação ante a ocorrência de mutatio libelli, na medida em que a condenação pelo crime de prevaricação não manteve alinhamento com a denúncia, que apontou os fatos noutra direção. A Turma entendeu, entre outras questões, que, encontrando-se o advogado dos recorrentes devidamente intimado para a sessão que julgaria a apelação, mas sendo o julgamento adiado, não ocorre a nulidade pretendida pela falta de nova intimação, pois essa não é necessária ante a data em que efetivamente se realizou o referido julgamento. Registrou-se, ainda, que, ao se permitir a emendatio libelli para unir num mesmo tipo penal todas as condutas imputadas aos réus, não resta outro caminho ao órgão de acusação senão pugnar pela manutenção do quadro acusatório, sob pena de admitir bis in idem em torno de único enquadramento fático. No caso, não se afigura possível o MP ratificar a emendatio libelli e, ao mesmo tempo, pugnar para que seja mantida uma das imputações da denúncia. Quanto ao crime de prevaricação, conforme previsão do art. 319 do CPM, tem-se como um dos núcleos a conduta de praticar ato contrário à disposição de lei, sendo, na hipótese, considerada a previsão de norma estadual, o que não pode ser examinado em recurso especial. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença que condenou os recorrentes somente pelo crime de prevaricação. REsp 941.367-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2011.
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